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Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 315 de 3 de Agosto de 2006

Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

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Art. 12

As infrações aos arts. 1º , 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.

§ 1º

O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º , 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933 , podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput.

§ 2º

Sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.

Art. 12, §2º da Medida Provisória 315 /2006