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Artigo 1º da Medida Provisória nº 312 de 19 de Julho de 2006

Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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Art. 1º

Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.

Art. 1º da Medida Provisória 312 /2006