Medida Provisória nº 307 de 30 de Setembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica extinto, a partir de 1º de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Art. 2º
Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação desta medida provisória, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:
I
do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação desta medida provisória e o mês de julho de 1992, inclusive;
II
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.
§ 1º
Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.
§ 2º
O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.
Art. 3º
A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
I
ao Salário Mínimo;
II
a Taxa de Câmbio;
III
a Taxa Referencial de Juros (TR);
IV
a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Parágrafo único
É lícito às partes, desde que em comum acordo, convencionar imediatamente a substituição do ISN pelo índice que escolherem, não prevalecendo, neste caso, o disposto no art. 2º desta medida provisória.
Art. 4º
Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.
Art. 5º
O índice convencionado pelas partes nos termos desta medida provisória não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.
Parágrafo único
Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.
Art. 6º
As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 304, de 28 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 7º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1992