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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 305 de 29 de Junho de 2006

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

I

Procurador da Fazenda Nacional;

II

Advogado da União;

III

Procurador Federal;

IV

Defensor Público da União;

V

Procurador do Banco Central do Brasil;

VI

Carreira Policial Federal; e

VII

Carreira de Policial Rodoviário Federal.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º

Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos I, II e III desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 305 /2006