Artigo 9º, Inciso II, Alínea f da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006
D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disposições relativas ao PGPE, constantes desta Medida Provisória, não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, que:
I
sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem planos de carreiras, planos especiais de cargos ou planos de cargos e carreiras instituídos por leis específicas;
II
tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:
a
incisos V e VI do art. 1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
b
art. 2º da lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;
c
art. 9º , § 2º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
d
art. 1º da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004 ;
e
art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;
f
art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
g
art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
III
não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 2002 , ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;
IV
tenham optado por não serem enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Medida Provisória.