Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006
D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:
I
Vencimento Básico;
II
Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;
III
Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e
IV
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
§ 1º
Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.
§ 2º
Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.