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Artigo 77 da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006

D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela

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Art. 77

Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33 e 62 desta Medida Provisória, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I

para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a

as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 serão correspondentes a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b

a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.

II

para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a

quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas "a" ou "b" do inciso I deste artigo;

b

aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 77 da Medida Provisória 304 /2006