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Artigo 74, Inciso II da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006

D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela

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Art. 74

O titular de cargos efetivos referidos no art. 1º e nos art. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória, em exercício nos órgãos ou entidades de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à Gratificação de Desempenho da respectiva Carreira ou Plano Especial de Cargos, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I

os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho calculada no seu valor máximo; e

II

os ocupantes de cargos comissionados DAS 1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da respectiva Gratificação de Desempenho, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.

Art. 74, II da Medida Provisória 304 /2006