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Artigo 68, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006

D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela

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Art. 68

Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei nº 11.090, de 2005, a opção referida no § 1º daquele artigo, poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII, no prazo de noventa dias a contar da vigência desta Medida Provisória.

§ 1º

A formalização da opção de que trata o caput produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:

I

a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas;

II

o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parceladas em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º

Sobre as parcelas referidas no § 1º não incidirá atualização monetária.

Art. 68, §2º da Medida Provisória 304 /2006