JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006

D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 33, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.

Art. 36, §1º da Medida Provisória 304 /2006