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Artigo 32 da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006

D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela

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Art. 32

Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 constituem-se de:

I

vencimento básico, conforme Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002.

§ 1º

Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003 .

§ 2º

Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.

Art. 32 da Medida Provisória 304 /2006