Artigo 30, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006
D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Acessar conteúdo completoArt. 30
A redistribuição de que trata o art. 28 dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31.
§ 1º
A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
§ 2º
A renúncia de que trata o § 1º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV.
§ 3º
Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV.
§ 4º
Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º , que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o art. 32, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º
O prazo para exercer a opção referida no caput será de sessenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.