Artigo 25, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006
D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Acessar conteúdo completoArt. 25
O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).
§ 1º
O valor fixado no caput será devido aos militares que desempenharem quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 31 desta Medida Provisória.
§ 2º
A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a oito)horas por dia.
§ 3º
A fração de hora trabalhada igual ou superior a trinta minutos será computada como sendo de uma hora.