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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006

D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela

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Art. 17

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Medida Provisória, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.

§ 1º

A GTEMA será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Medida Provisória.

§ 2º

O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no IBAMA, respectivamente.

§ 3º

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:

I

até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 4º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 5º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, respectivamente, observada a legislação vigente.

§ 6º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º

A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 8º

Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Medida Provisória.

§ 9º

O disposto no § 8º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.

Art. 17, §1º, II da Medida Provisória 304 /2006