Artigo 14, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 304 de 29 de Junho de 2006
D ispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Acessar conteúdo completoArt. 14
O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Medida Provisória no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até noventa dias após a publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Medida Provisória.
§ 1º
Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Medida Provisória que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 2º
A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12.
§ 3º
A renúncia de que trata o § 2º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII.
§ 4º
Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º , que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico, de que trata o § 3º do art. 12, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º
A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.
§ 6º
O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990 .
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.