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Artigo 9º da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

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Art. 9º

Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.

§ 1º

O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:

I

trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e

II

oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

§ 2º

O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º , poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.

§ 3º

O parcelamento de que trata este artigo:

I

deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e

II

reger-se-á, relativamente aos débitos junto:

a

à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 2002 ; e

b

ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º

As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 5º

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 6º

Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 1º e nos arts. 4º e 6º desta Medida Provisória.

§ 7º

Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.