Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:
I
à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 2002 ; e
II
ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º
O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º
Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º e no art. 4º desta Medida Provisória.