Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts 1º e 8º de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
§ 1º
A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 1º .
§ 2º
Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do art. 4º desta Medida Provisória.