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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

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Art. 3º

O parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.

§ 1º

Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento:

I

pela SRF e PGFN de forma conjunta; e

II

pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.

§ 2º

O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a:

I

R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e

II

R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

§ 3º

O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o § 2º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 4º

O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:

I

reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto:

a

à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e

b

ao INSS, pelas disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

II

independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

III

no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;

IV

fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.

§ 5º

Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

§ 6º

Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º

Para fins da consolidação referida no § 1º deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

§ 8º

A redução prevista no § 7º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 9º

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa. Parcelamentos anteriormente concedidos