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Artigo 23, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

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Art. 23

A competência para cobrar, fiscalizar e efetuar o lançamento do crédito tributário, no período de 1º de abril a 14 de junho de 2005, relativo à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, instituída pela Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, é da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único

O lançamento do crédito tributário relativo a TAFIC será de competência do Auditor-Fiscal da Previdência Social em exercício na Secretaria de Previdência Complementar.