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Artigo 21 da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

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Art. 21

O art. 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física." (NR)