Artigo 20 da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O art. 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de trinta por cento, os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI. Parágrafo único. A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto." (NR)