Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica a débitos:

I

relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;

II

de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e,

III

relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Parágrafo único

Os débitos de que trata este artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar. Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos