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Artigo 17 da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

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Art. 17

O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões." (NR)