Artigo 16 da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a presente Medida Provisória não implica novação de dívida. Alterações na legislação tributária federal