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Artigo 16 da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

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Art. 16

A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a presente Medida Provisória não implica novação de dívida. Alterações na legislação tributária federal