Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.

Parágrafo único

Após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, poderão os débitos excluídos destes parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.