Artigo 13 da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.