Artigo 12 da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere esta Medida Provisória, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Medida Provisória.