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Artigo 10º da Medida Provisória nº 303 de 29 de Junho de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

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Art. 10

Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.