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Artigo 32, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 302 de 29 de Junho de 2006

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

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Art. 32

O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º

São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória, observado o disposto em regulamento:

I

interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II

experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial.

III

avaliação de desempenho;

IV

possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V

qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

§ 3º

Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às carreiras de origem dos servidores.

§ 4º

Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

§ 5º

Para fins do disposto no § 4º , não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.

Art. 32, §3º da Medida Provisória 302 /2006