Artigo 112 da Medida Provisória nº 301 de 29 de Junho de 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Mediante opção, os servidores alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 2002, admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência desta Medida Provisória, nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º
A opção de que trata o caput é irretratável e deve ser formalizada no prazo de trinta dias contados a partir da vigência desta Medida Provisória .
§ 2º
O disposto no art. 111 não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º .
§ 3º
Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de vinte horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes .