Artigo 111, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 301 de 29 de Junho de 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 na estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 1970 , deverá observar os procedimentos de correspondência indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , nos termos do seu art. 8º , efetuando-se o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar de 1º de setembro de 1992 ou da data de admissão, se posterior a essa data, até:
I
18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.556, de 2002, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do art. 110;
II
3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 1998, aos servidores a que se refere o inciso II do art. 110; e
III
o dia anterior ao da vigência desta Medida Provisória, aos servidores a que se refere o inciso III do art. 110, observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 1992.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115, amparados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 2002.
§ 2º
Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.