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Artigo 9º da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006

Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 9º

As Leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 9º da Medida Provisória 300 /2006