Artigo 9º da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.