Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica a União autorizada a:
I
concordar com a desistência de que trata o inciso II do art. 2º desta Medida Provisória se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e
II
não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória.