Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Medida Provisória poderá ceder os direitos dela decorrentes.
Parágrafo único
Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.