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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006

Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 5º

Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária, os Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão autorizar a antecipação do pagamento de que trata esta Medida Provisória aos portadores de doença grave especificada na legislação e aos idosos, assim definidos em lei, que tiverem firmado o Termo de Adesão.

Parágrafo único

Os portadores de doença grave preferem aos idosos, sendo que, dentre estes, têm preferência os de idade mais avançada.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 300 /2006