Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento far-se-á da seguinte forma:
I
em até sessenta dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:
a
aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e
b
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a cinco prestações mensais;
II
a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:
a
aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de cinqüenta por cento da prestação mensal; e
III
a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, "b", e II:
a
aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de cem por cento da prestação mensal;
§ 1º
Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.
§ 2º
Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:
I
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os cinco primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvada a alínea "a" do inciso I do art. 4º desta Medida Provisória;
II
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;
III
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e
IV
qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao décimo terceiro salário.
§ 4º
Nos casos em que o anistiado se enquadrar no inciso II do art. 2º desta Medida Provisória, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.