JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006

Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político.

Art. 3º da Medida Provisória 300 /2006