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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006

Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:

I

não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou

II

se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.

§ 1º

O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.

§ 2º

Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 10.559, de 2002.

§ 3º

A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória.

Art. 2º, §3° da Medida Provisória 300 /2006