Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:
I
não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou
II
se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
§ 1º
O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.
§ 2º
Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 10.559, de 2002.
§ 3º
A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória.