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Artigo 10º da Medida Provisória nº 300 de 29 de Junho de 2006

Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 10

O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 10 da Medida Provisória 300 /2006