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Artigo 2º da Medida Provisória nº 30 de 15 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as receitas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS (Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, art. 19) será administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as demais disposições que lhe são próprias.

Art. 2º da Medida Provisória 30 /1989