Artigo 2º da Medida Provisória nº 30 de 15 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre as receitas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS (Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, art. 19) será administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as demais disposições que lhe são próprias.