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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 30 de 15 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as receitas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de março de 1989, as receitas de qualquer natureza do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS serão recolhidas ao Tesouro Nacional, em conta do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às receitas próprias da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 30 /1989