Artigo 1º da Medida Provisória nº 30 de 15 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre as receitas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de março de 1989, as receitas de qualquer natureza do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS serão recolhidas ao Tesouro Nacional, em conta do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às receitas próprias da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.