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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 7º

O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I

haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

II

haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único

Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Anexo

Texto

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIO - 40 HS

D

20

1.180,99

19

1.152,18

18

1.124,08

17

1.096,67

16

1.069,92

C

15

1.018,97

14

994,12

13

969,87

12

946,21

11

923,14

B

10

879,18

9

857,73

8

836,81

7

816,40

6

796,49

A

5

758,56

4

740,06

3

722,01

2

704,40

1

687,22