Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II
haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único
Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.