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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 7º

O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I

haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

II

haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único

Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 7º, II da Medida Provisória 297 /2006