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Artigo 5º da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 5º

O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º e estabelecerá o s parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º , observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 5º da Medida Provisória 297 /2006