Artigo 4º da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.