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Artigo 4º da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 4º

O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 4º da Medida Provisória 297 /2006