Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único

São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I

a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II

a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III

o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV

o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V

a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI

a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Anexo

Texto

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIO - 40 HS

D

20

1.180,99

19

1.152,18

18

1.124,08

17

1.096,67

16

1.069,92

C

15

1.018,97

14

994,12

13

969,87

12

946,21

11

923,14

B

10

879,18

9

857,73

8

836,81

7

816,40

6

796,49

A

5

758,56

4

740,06

3

722,01

2

704,40

1

687,22