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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 3º

O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único

São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I

a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II

a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III

o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV

o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V

a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI

a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 3º, Parágrafo Único, III da Medida Provisória 297 /2006